CARTA DE SANTIAGO DE COMPOSTELAOs membros do Ministério Público brasileiro que assinam ao final, reunidos em Santiago de Compostela, na Galícia, Espanha, no período de 8 a 12 de abril de 2024, por ocasião do Curso de Formação em Alto Nível em Proteção de Dados, promovido pelo Centro de Estudos de Seguridade (CESEG) da Universidad de Santiago de Compostela (USC), em parceria com o Colégio dos Encarregados pelo Tratamento de Dados Pessoais do Ministério Público (CEDAMP), apresentam esta carta com as principais conclusões do evento.
1. Os notáveis avanços da tecnologia de informação e comunicação nas últimas décadas, com o aumento do poder computacional e da capacidade de coleta e processamento massivo de dados (por meio de ferramentas como big data, inteligência artificial, machine learning, blockchain, internet das coisas e computação quântica), transformaram os dados pessoais em uma valiosa matéria-prima para muitos modelos de negócios de organizações públicas e privadas.
2. Ao mesmo tempo, essa nova realidade favorece abusos e práticas criminosas e impõe graves riscos ao cidadão e a seus direitos fundamentais, especialmente, os direitos à privacidade, à liberdade de expressão, ao livre desenvolvimento da personalidade, à autodeterminação informativa, à dignidade e ao exercício da cidadania.
3. No Curso de Formação em Alto Nível em Proteção de Dados constatou-se que na Europa o direito à proteção dos dados pessoais já é objeto de uma grande variedade de estudos e de processos judiciais e administrativos, com resultados concretos, cenário que se projeta para o Brasil nos próximos anos, com o protagonismo do Ministério Público, considerando as amplas atribuições e prerrogativas que lhe conferem a legislação nacional, o que reclama imediata atenção de seus órgãos de cúpula.
4. O Ministério Público brasileiro, incumbido pela Constituição Federal da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, tem um importante papel a desempenhar para efetivação do direito fundamental à proteção dos dados pessoais explicitado no inciso LXXIX do art. 5º da Constituição, por meio dos instrumentos de que dispõe, extrajudiciais e judiciais, cíveis e criminais, especialmente no âmbito coletivo.
5. Nesse sentido, conforme prescrito na Resolução CNMP n. 281/2023 (Seção III do Capítulo III), as unidades e ramos do Ministério Público Brasileiro devem promover ações de capacitação de membros e servidores para qualificar a atuação finalística na tutela do direito fundamental à proteção dos dados pessoais, inclusive nos cursos de ingresso e vitaliciamento, além de incentivo à produção científica na matéria. Ademais, deve haver a estruturação de promotorias e procuradorias para atuação na defesa da ordem jurídica e da dimensão coletiva do direito à proteção aos dados pessoais, diante de violações à legislação por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, inclusive com a criação de órgãos especializados ou grupos especiais de atuação. Também devem ser pensadas campanhas institucionais de comunicação voltadas à conscientização da população sobre esse novo direito fundamental e o papel do Ministério Público na sua defesa.
6. Ao mesmo tempo, cabe aos órgãos do Ministério Público promover as medidas necessárias para conformidade de suas atividades à legislação de proteção de dados pessoais, cuja inobservância pode ensejar importantes riscos reputacionais à imagem do Ministério Público.
7. Para desempenho dessa tarefa é essencial que cada unidade e ramo do Ministério Público esteja dotada de estrutura adequada de apoio técnico, jurídico e administrativo, de governança e gestão, para assessorar o Encarregado e o Comitê Estratégico de Proteção de Dados Pessoais (CEPDAP), a fim de implementar, de forma plena, o programa de governança em privacidade e o plano diretor na instituição, conforme estabelecido nos art. 35, 45, §3º e 111 da Resolução CNMP n. 281/2023. Nessa mesma linha, para disseminação da cultura de proteção de dados pessoais, devem ser fomentadas campanhas internas de comunicação e ações de capacitação multidisciplinar, nas dimensões técnica, jurídica e de gestão.
8. Cabe, ainda, aos órgãos do Ministério Público brasileiro promover a adequação de seus atos e normas à Resolução CNMP n. 281/2023, reconhecendo o papel do Conselho Nacional do Ministério Público como Autoridade de Proteção de Dados Pessoais no Ministério Público (art. 44, V), com o objetivo de resguardar a autonomia funcional e administrativa do Ministério Público brasileiro e a independência funcional de seus membros (Constituição Federal, art. 127, §§1º e 2º).
9. Da mesma maneira, é essencial que sejam envidados os esforços necessários para que, em prazo breve, seja implementada a estrutura adequada da Unidade Especial de Proteção de Dados Pessoais (UEPDAP) e da Secretaria Executiva de Proteção de Dados Pessoais (SERPDAP), vinculada à Comissão de Preservação da Autonomia do Ministério Público (CPAMP), do Conselho Nacional do Ministério Público, conforme estabelecido no capítulo III da Resolução CNMP n. 281/2023, a fim de que possa desempenhar, de forma plena, o papel de Autoridade de Proteção de Dados Pessoais no Ministério Público.
10. Por fim, devem ser afastadas quaisquer tentativas de uso do direito fundamental à proteção de dados pessoais como fundamento para impedir o acesso e outras operações de tratamento de dados pessoais pelo Ministério Público nas atividades finalísticas, tolhendo suas funções institucionais e restringindo seus instrumentos de atuação, em prejuízo da sociedade. A legislação de proteção de dados, seja no âmbito constitucional ou infra, não obsta esse acesso nem o subordina à reserva de jurisdição, mas apenas impõe que sejam observadas certas condições para o tratamento de dados pessoais (enquadramento nas bases legais, respeito aos princípios de proteção de dados, adoção de medidas técnicas e administrativas de segurança, atendimento a requerimentos de titulares, registro das operações de tratamento, avaliação de riscos e implementação de medidas de mitigação, etc).
Santiago de Compostela, 12 de abril de 2024.